Trabalhador exposto a agentes nocivos tem direito a contar o tempo de auxílio-doença como especial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o segurado que trabalha em condições especiais tem direito a contar o tempo de auxílio-doença (seja acidentário ou previdenciário) também como especial. Um decreto prevê que apenas o auxílio-doença acidentário pode contar como especial, distinção que o colegiado considerou ilegal.

A decisão teve como base dois recursos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O instituto argumentava que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.

No entanto, o relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.

Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, “não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”.

Além disso, o relator observou que estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

Ao negar provimento aos recursos do INSS, o ministro considerou que o decreto que regulamenta a questão extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

REsp 1.759.098, REsp 1.723.181

Fonte: Globo.com – 15/07/2019