Quem recebeu indevidamente benefício do INSS poderá perder sua casa!

A Medida Provisória 871/2019 editada pelo Presidente Jair Bolsonaro com o objetivo de combater fraudes em benefícios previdenciários, também alterou dispositivo da Lei nº 8.009/1990 que trata da impenhorabilidade de bem de família.

O bem de família nada mais é do que o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, e é protegido por previsões legais específicas.

A lei é extremamente clara ao conceituar o bem de família:

Lei 8.009/90 – Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Entretanto há exceções a esta regra. Em alguns casos a proteção do bem de família é afastada, senão vejamos:

– Cobrança de Imposto predial ou territorial, taxa e contribuições devidas em função do imóvel.

– Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.

– Credor de pensão alimentícia.

– Produto adquirido por via de crime ou execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bem.

– Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A partir da publicação da Medida Provisória 871/19, acrescentou-se nova exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família. Trata-se do recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, senão vejamos:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…)

VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.

Agora, quem recebeu indevidamente benefício previdenciário ou assistencial por meio de dolo, fraude ou coação e não ressarce os cofres públicospoderá perder sua residência destinada à moradia para que o crédito devido seja satisfeitoO terceiro que colaborou para a ocorrência de tal fato também será responsabilizado.

Outro aspecto que trata a MP é a inscrição em dívida ativa de benefícios recebidos judicialmente e que foram posteriormente cessados por revogação de decisão judicial:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento.

3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Resta saber como o poder judiciário interpretará esses dispositivos.

Cumpre salientar que a eficácia de uma medida provisória é de sessenta dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período (ou seja, 120 dias, no máximo). Para que a medida provisória mantenha sua eficácia, ela deve ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro deste prazo de 120 dias.