O acidente de trabalho ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado. Poderá ser um acidente doméstico, automobilístico ou esportivo.
Portanto, o auxílio-acidente deverá ser concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ocorre que o INSS nem sempre concede o benefício quando se trata de acidente de qualquer natureza, causando prejuízos aos segurados. Nestes casos recomenda-se a propositura de ação judicial para garantir o benefício.
O valor do benefício corresponde, em ambos os casos, a 50% do salário-de-benefício do segurado, sendo vedada, via de regra, a sua cumulação com qualquer aposentadoria.
Assim, caso o segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza e fique comprovada a existência de seqüelas decorrentes deste acidente, bem como a redução da sua capacidade laborativa, é devida a concessão de auxílio-acidente.