INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL: QUAL DEVO FAZER?

O inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiros. Através do inventário se faz a identificação dos sucessores, da herança, das eventuais dívidas e obrigações deixadas pelo falecido, para futura partilha ou adjudicação do resultado aos herdeiros.

Esse processo pode ser JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.

A Ação de Inventário na via judicial sempre foi um procedimento demasiadamente lento e oneroso para as partes envolvidas. Há casos de processos que perduram por mais de uma década somente em primeira instância.

Além da morosidade já conhecida do judiciário brasileiro, a burocracia procedimental do processo judicial de Inventário é outro fator que contribui bastante para que tais ações demorem anos para serem concluídas.

Outro fator negativo da Ação de inventário na via judicial é o alto custo que o procedimento representa para os herdeiros, tendo em vista que além dos impostos incidentes na transmissão e registro dos bens e honorários advocatícios, os herdeiros ainda terão que arcar com as custas processuais, que variam de valor de acordo com cada estado.

Uma das alternativas para “fugir” da morosidade e onerosidade do inventário judicial é realizar tal procedimento via cartório extrajudicial, através de escritura pública.

O Inventário Extrajudicial está previsto na Lei 11.441/07, todavia existem alguns requisitos que devem ser observados. Vejamos:

– Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

– Deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens;

– O falecido não pode ter deixado testamento;

– Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública;

– A escritura deve conter obrigatoriamente a participação de advogado.

Outras características do inventário extrajudicial:

– Pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio; da situação dos bens ou do local do óbito.

– Caso exista inventário judicial em andamento, a qualquer tempo, os herdeiros podem desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

– Caso o interessado não possa comparecer ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

– O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.

– Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É preciso ficar atento ao prazo de 60 dias para requerer a abertura do inventário, independentemente se for realizado na via judicial ou extrajudicial, sob pena de pagamento de multa a ser calculada sobre o valor do Imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD. Em São Paulo, a alíquota é de 4% e o tributo é devido quando o bem tem valor superior a R$ 40 mil. Um imóvel no valor venal de R$ 500 mil, por exemplo, estará sujeito ao ITCMD de R$ 20 mil, a ser recolhido pelo beneficiário da doação ou da herança.