Inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Na apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defende a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, ao erário, de crédito decorrente de pagamento por fraude e que não houve inércia de sua parte na promoção da citação, motivo pelo qual a demora na realização do ato processual deve ser atribuída à justiça.

Os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado citou em seu voto entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário devendo ser ajuizada, para tanto, ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil”.

O relator também mencionou precedentes do próprio TRF1 que, em casos semelhantes, tem adotado o entendimento de que “o ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certeza e a liquidez do título”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0054854-31.2017.4.01.9199/GO