Como ficou a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019? A boa notícia é que nada mudou!
A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), em seu art. 22, dispôs que esta modalidade de benefício será concedida na forma da LC nº 142/2013, inclusive no que tange aos critérios de cálculo. Neste sentido o artigo 22:
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Em resumo, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua como foi regulamentada pela Lei Complementar 142/2013 e a partir de agora também será aplicada para os servidores federais.
Com isso, segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, é assegurada a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
Homem: Mulher:
Deficiência Leve Deficiência Leve
33 anos de contribuição 28 anos de contribuição
Deficiência Moderada Deficiência Moderada
29 anos de contribuição 24 anos de contribuição
Deficiência Grave Deficiência Grave
25 anos de contribuição 20 anos de contribuição
Independentemente do grau de deficiência:
Homem: Mulher
60 anos de idade 55 anos de idade
15 anos de contribuição 15 anos de contribuição
15 anos de deficiência 15 anos de deficiência
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada da seguinte fora:
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
– Média aritmética de 100% do período contributivo;
– Coeficiente de 100%;
– Aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
– Média aritmética de 100% do período contributivo;
– Coeficiente de 70% da média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.
– Aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
No que diz respeito ao servidor público, frisa-se a necessidade de cumprimento de requisitos adicionais que são: dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo.